PUBLICAÇÃO
N° 338/2014/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL Nº 73-28.2012.6.20.0020 CURRAIS NOVOS-RN 20ª Zona Eleitoral
(CURRAIS NOVOS)
RECORRENTES:
JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO E OUTROS
ADVOGADOS:
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES E OUTROS
RECORRIDOS:
DEMOCRATAS (DEM) - MUNICIPAL E OUTROS
ADVOGADO:
JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA
RECORRIDOS:
PARTIDO PROGRESSISTA (PP) - MUNICIPAL E OUTROS
Ministro
João Otávio de Noronha
Protocolo:
7.625/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se
de recurso especial interposto por José Marcionilo de Barros Lins Neto, Ângela
Maria Alves de Barros Lins e José Vilton
da
Cunha contra acórdãos proferidos pelo TRE/RN assim ementados (fls. 576-577 e
642):
RECURSO
ELEITORAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) -
PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA
- REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO -
PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE
ATIVA - REJEIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL -
CHAPA
NÃO ELEITA - APLICAÇÃO DE SANÇÕES DE CARÁTER UNICAMENTE PESSOAL - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO -
DESNECESSIDADE
DE CITAÇÃO DO CANDIDATO A VICE PARA INTEGRAR A LIDE - NULIDADE NÃO
CARACTERIZADA -
DESPROVIMENTO.
Não
caracterizados os requisitos exigidos pela legislação, a saber, identidade de
partes, pedidos e causas de pedir, afasta-se a
preliminar
de litispendência suscitada nas contrarrazões ao recurso.
Evidencia-se
o interesse de agir do candidato a Vice-Prefeito, que, embora não tenha sofrido
qualquer penalidade em decorrência
da sentença
condenatória que pretende ver anulada, sofreu os efeitos politicos da
condenação da chapa majoritária por ele
integrada
no pleito municipal.
Em
observância ao principio da indivisibilidade da chapa majoritária, com
fundamento no artigo 91, caput, do Código Eleitoral,
vislumbra-se
a legitimidade do candidato a Prefeito e sua esposa, condenados em ação de
investigação judicial eleitoral, para
pleitear
a anulação da sentença de primeiro grau por ausência de citação do
litisconsórcio passivo necessário.
Uma
vez que a chapa majoritária pela qual concorreram os recorrentes, candidatos a
Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições 2008,
não
restou eleita, o que o ocasionou a aplicação de sanções de caráter meramente
pessoal ao primeiro, torna-se desnecessário o
chamamento
do segundo para integrar o pólo passivo da ação de investigação judicial
eleitoral.
Incabível
a anulação da sentença condenatória, que não teve repercussão na vida política
ou civil do candidato a Vice-Prefeito e
não
lhe trouxe qualquer prejuízo, ainda mais quando considerado que a parte
interessada não suscitou a questão no momento
oportuno,
deixando para fazê-lo após significativo lapso temporal, de modo a ensejar o
reconhecimento da decadência, em
patente
violação ao princípio da lealdade processual.
Recurso
a que se nega provimento para manter a sentença que indeferiu o pedido contido
em ação declaratória de nulidade
(querela
nullitatis insanabilis).
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELLA
NULLITATIS
INSANABILIS)
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO -
CARÁTER
PROTELATÓRIO
NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 98 DO STJ - REJEIÇÃO.
Como
é sabido, o recurso de embargos de declaração encontra-se previsto no art. 275
do Código Eleitoral, somente sendo cabível
Ano
2014, Número 162 Brasília, segunda-feira, 1 de setembro de 2014 Página 285
Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado
digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui
a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser
acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
para
corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Não
configura omissão a inexistência de pronunciamento específico sobre todos os
argumentos apresentados pela parte nas
razões
recursais, bastando que o voto condutor do acórdão apresente os motivos que
fundamentaram a decisão do Tribunal.
Quando
a matéria for novamente trazida à discussão da Corte com o manifesto objetivo
de prequestionamento, com vistas a
viabilizar
eventual interposição de recurso especial à Corte Superior, deve ser afastado o
caráter protelatório dos embargos, nos
termos
da Súmula n.° 98 do STJ.
Embargos
de declaração rejeitados.
Na
origem, os recorridos ajuizaram ação declaratória de inexistência/ nulidade de
relação processual (querela nullitatis insanabilis)
em
desfavor dos partidos que compunham a Coligação Currais Novos Unida com
Competência e Honestidade, visando à
anulação
de sentença transitada em julgado nos autos da AIJE 56/2008, que deu ensejo ao
Recurso Eleitoral 9187 e ao Recurso
Especial
Eleitoral 31054-81, diante da ausência de citação do vice-prefeito, na
qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 3-17).
Em
primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente (fls. 506-515).
Em grau de recurso, o TRE/RN manteve, por
maioria,
a sentença
(fls.
576-637) e rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 642-649).
No
recurso especial, alegou-se, em resumo, o seguinte (fls. 653-664):
a) o
entendimento do TRE/RN de que não seria necessária a citação do vice-prefeito
porque os candidatos não lograram êxito no
pleito
afrontou o disposto no art. 91 do Código Eleitoral, que preceitua a
indivisibilidade da chapa majoritária;
b)
ofensa ao art. 47 do CPC, no que tange à necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário, porquanto a sentença
proferida
na AIJE tinha o potencial de atingir tanto o titular da chapa como o vice;
c)
contrariedade ao art. 41-A da Lei 9.504/97, pois "[...] a captação ilícita
de sufrágio impõe sanções de multa e cassação
necessariamente
concomitantes, de modo que, não sendo possível impor a cassação - em razão da
derrota no pleito -, não
poderia
o processo originário ter prosseguido em relação à imposição de multa"
(fl. 657);
d)
ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que a ausência de integração do vice
na lide acarretou prejuízo à ampla defesa dos
ora
recorrentes no processo da AIJE;
e) o
recurso não visa ao reexame de provas, pois confirmou-se no acórdão recorrido
que o candidato a vice-prefeito não integrou a
relação
processual na AIJE, redundando na condenação do titular da chapa, que sofreu
com a imposição de multa e de
inelegibilidade,
além dos efeitos políticos da condenação;
f)
dissídio jurisprudencial com julgados do TSE, no sentido de que existe
litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da
chapa
majoritária sempre que houver a possibilidade de cassação do registro ou do
diploma, razão pela qual deve ser reconhecida
a
nulidade processual, decorrente da inobservância de tal preceito, independente
do resultado das eleições;
g)
"[...] a despeito de não ter o feito originário levado à cassação, a sua
tramitação sem a participação do vice é causa de
nulidade,
porque, além das sanções pessoais, ficaram os efeitos políticos da condenação,
esses capazes de atingir tanto o titular
com
o vice na chapa" (fl. 662).
Não
foram apresentadas contrarrazões (fl. 670).
A
Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial
(fls. 192-195).
É o
relatório. Decido.
Os
recorrentes ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação processual
(querela nullitatis insanabilis) visando anular o
processo
relativo à AIJE 56/2008, que deu ensejo à decisão desta Corte proferida no
REspe 31054-81/RN (fls. 412-415),
transitada
em julgado em 26/10/2010 (fl. 417).
Na
referida AIJE 56/2008, proposta contra a Coligação Avança Currais Novos, José
Marcionilo de Barros Lins Neto, à época
prefeito
do Município de Currais Novos/RN e candidato à reeleição no pleito de 2008, e
Ângela Maria Alves de Barros Lins, esposa
do
prefeito, foram imputadas aos investigados as práticas de captação ilícita de
sufrágio (41-A da Lei 9.504/97), abuso do poder
econômico
e político (art. 22 da LC 64/90) e conduta vedada a agentes públicos (art. 73,
IV, da Lei 9.504/97) (fls. 26-40).
Em
grau de recurso, o TRE/RN acolheu a tese de perda de objeto do pedido de
cassação, em virtude de não terem os candidatos
logrado
êxito no pleito, e, reformando sentença, julgou parcialmente procedentes os
pedidos para condenar José Marcionilo de
Barros
Lins Neto e Ângela Maria Alves de Barros Lins às sanções pecuniárias no valor
de 5.000 UFIRs, pela prática de conduta
vedada,
e de 1.000 UFIRs, por captação ilícita de sufrágio (fls. 303-318).
Contra
tal acórdão, recorreu apenas a Coligação Currais Novos Unida com Competência e
Honestidade, autora da AIJE, com o
objetivo
de agravar as sanções impostas aos investigados. Em decisão monocrática, o
recurso especial teve seu seguimento
negado
(fls. 412-415).
Na
ação declaratória de nulidade proposta em 15.6.2012, os ora recorrentes
pretenderam a anulação do processo, diante da falta
da
citação do vice-prefeito para integrar a lide na qualidade de litisconsorte
passivo necessário.
De
fato, assiste-lhes razão quanto à orientação jurisprudencial do TSE de que o
vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário
nas
ações que podem implicar a cassação de mandato eletivo do titular da chapa.
Tal
entendimento respalda-se na existência de relação jurídica subordinada entre o
prefeito e o vice, uma vez que a cassação do
registro
ou do diploma atingirá a esfera jurídica dos integrantes da chapa, motivo pelo
qual é necessária a presença de ambos no
processo,
por constituírem as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo
uniforme. Confiram-se:
ELEIÇÕES
2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL
ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. AUSÊNCIA.
CITAÇÃO.
VICE-PREFEITO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
Ano
2014, Número 162 Brasília, segunda-feira, 1 de setembro de 2014 Página 286
Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado
digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui
a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser
acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
1.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao acolher preliminar de decadência e
extinguir o feito sem resolução de mérito, assim o fez
com
base no entendimento desta Corte de que, por se tratar de uma relação jurídica
subordinada, o mandato do vice-prefeito será
alcançado
em caso de cassação do diploma do prefeito de sua chapa, devendo, por essa
razão, ambos serem chamados a
integrar
a lide dentro do prazo para propositura da ação.
2. A
eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem
pública, motivo pelo qual faz-se mister a
presença,
antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a
lide de modo uniforme. Precedente: EDRO nº 1.497/PB, Rel. Ministro Eros Grau,
DJe 24.3.2009.
3.
Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe
35808/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/5/2014)
(sem
destaque no original)
ELEIÇÕES
2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INICIAL. EMENDA. DIPLOMAÇÃO. POSTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE AÇÃO.
DECADÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
[...]
2. O
vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que
possam implicar a cassação do registro ou do
diploma,
não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação,
sob pena de extinção do feito por
decadência.
3.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe
42213/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 22/5/2014)
(sem
destaque no original)
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITA. REPRESENTAÇÃO.
ABUSO DE
PODER.
CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO.
DECADÊNCIA DO
DIREITO
DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2.
Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária
nas ações eleitorais que possam implicar a
cassação
do registro ou do diploma. Precedentes.
3. Na
espécie, a representação com fundamento no art. 73 da Lei 9.504/97 foi proposta
somente contra o prefeito, sem
determinação
posterior de citação do vice-prefeito, impondo-se o reconhecimento da
decadência do direito de ação.
[...]
5.
No caso dos autos, a AIJE foi proposta em 25.8.2008, ou seja, após a definição
do novo entendimento jurisprudencial, sendo
obrigatória,
portanto, a citação do vice-prefeito.
6.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe
784884/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/6/2013)
(sem
destaque no original)
Na
espécie, os recorrentes pretendem desconstituir a coisa julgada nos autos da
AIJE 56/2008, tendo em vista a falta de citação
do
vice-prefeito para compor a lide.
No
entanto, a garantia da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88,
primordial para a manutenção da segurança
jurídica
das relações processuais, somente pode ser relativizada mediante a observância
dos requisitos estabelecidos em lei e
ainda
de outros princípios, dentre eles o do prejuízo efetivo à parte, o que não se
observa na espécie.
A ação declaratória de nulidade insanável
(querela nullitatis insanabilis), não sujeita a prazo, está prevista no Direito
Processual
brasileiro
como uma ação autônoma para declarar a não oponibilidade dos efeitos da
sentença proferida contra réu não citado
para
responder a ação, o que torna inválido o processo e inexistente a decisão
proferida.
Não
é outro o entendimento deste Tribunal Superior, manifestado no sentido de que
"é possível a propositura da querella nullitatis,
admitida
tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação
válida que constitui vício insanável" (REspe
21.406/SP,
Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 14.5.2004).
Todavia,
a doutrina e a jurisprudência pátrias, ao admitirem o cabimento da ação
anulatória, que tem natureza transrescisória, não
afastam
a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo à defesa, entendimento que
encontra guarida no disposto no art. 219
do
Código Eleitoral, segundo o qual "na aplicação da lei eleitoral o juiz
atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige,
abstendo-se
de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo" .
A
respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARGUIÇÃO
DE
NULIDADE
DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
[...]
2.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
assim como as condições da ação - matérias
de
ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias.
3. A
nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independentemente
de provocação
da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda,
suscitada como matéria de defesa em
face
de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório. Precedente.
4. O
defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses
em que não sejam identificados prejuízos à
Ano
2014, Número 162 Brasília, segunda-feira, 1 de setembro de 2014 Página 287
Diário
da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado
digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui
a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser
acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
defesa
do réu.
5.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp
1138281/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/10/2012) (sem
destaque no original)
Sobre
a aplicação do art. 219 do Código Eleitoral, a orientação desta Corte é de que
a decretação de nulidade processual, sob a
tese
de cerceamento de defesa, pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo
(ED-AgR-AI 14852/RJ, de minha relatoria, DJe
4/2/2014;
AI 171003/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5/6/2012; AgR-REspe 815659/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
6/2/2012).
No
caso dos autos, a decisão que julgou parcialmente procedente a AIJE, para
aplicar multa ao candidato a prefeito em razão da
prática
de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, em nada atingiu a esfera
jurídica do candidato a vice-prefeito.
Ressalte-se
que a declaração de inelegibilidade, em face da incidência da Lei da Ficha
Limpa, tem o condão de atingir apenas os
condenados
pela decisão, tendo em vista a natureza pessoal da sanção. Nesse sentido, já
decidiu esta Corte que "a declaração
de inelegibilidade
possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros
da chapa majoritária, não
alcança
a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90)" (REspe 10853/PI,
Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 18/10/2012).
Com
efeito, não subsiste a pretensão de anulação do processo em virtude da falta de
citação da parte que não foi diretamente
atingida
pela decisão supostamente viciada.
Por
outro lado, não se extrai dos autos a existência de qualquer mácula processual
relacionada à ampla defesa dos investigados,
os
quais foram devidamente citados para contestar a ação e intimados dos atos
processuais.
Ademais,
as teses de prejuízo decorrente da suposta repercussão eleitoral da condenação
e da ausência de oportunidade ao
litisconsorte
passivo necessário para apresentar argumentos de defesa, que poderiam ser
suficientes para a improcedência da
AIJE,
não constituem pressupostos válidos para a declaração de nulidade processual,
que deve estar respaldada na existência de
vícios
que tenham acarretado consequências jurídicas efetivas à parte, o que não se
observa no caso dos autos.
Diante
disso, sem reparos o voto condutor do acórdão recorrido, proferido nos
seguintes termos (fls. 629-631):
O
JUIZ EDUARDO GUIMARÃES
[...]
Evidente,
a decisão a ser proferida na demanda que se pretende anular jamais poderia
atingir o interesse do candidato a vice-prefeito, porque qualquer decisão ali
não poderia implicar em cassação de mandato, uma vez que o mandato sequer havia
sido
conquistado.
Então, não existe razão jurídica lógica, ou se simples bom senso que justifique
a necessidade de promover-se a
citação
de um candidato a vice numa chapa cujo cabeça respondeu a processo sozinho em
razão de fatos pro ele praticados,
sujeitos
à pena de multa e inelegibilidade tão somente.
[...]
E como se pode enxergar um prejuízo para o vice
se ele não fosse chamado ao processo? Muito pelo contrário. Ele se beneficiou
em
não ter sido chamado ao processo. Tanto que pôde concorrer.
[...]
O
entendimento jurisprudencial é exatamente a defesa de interesse do vice, que
pode se prejudicar pelo fato da procedência da
ação
movida somente contra o candidato a prefeito, sem que isso tenho direito sequer
de participar da demanda e trazer as suas
razões
da sua defesa, O interesse aí é mais do vice em ser demandado e integrar,
fazendo a sua defesa [sic].
Destaque-se,
ainda, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, cujas razões adoto (fl.
680):
O
colegiado proferiu decisão acertada porque levou em conta os princípios que
informam essa ação. A querela nullitatis é
concebida
no ordenamento como um instrumento para salvaguardar os direitos e interesses
daquele que sofre diretamente os
efeitos
jurídicos de uma decisão final proferida nos autos de processo em que não
figurou como parte. Se a decisão não traz
nenhum
prejuízo, como afirmar que a parte tem interesse jurídico em ver aquele
julgado/processo anulado?
Por
tais razões, considerada a falta de demonstração de prejuízo, não há falar em
afronta aos arts. 91 do Código Eleitoral, 47 do
CPC,
41-A da Lei 9.504/97 e 5º, LV, da CF/88.
Ante
o exposto, conheço do recurso especial eleitoral, mas nego-lhe provimento.
P.
I.
Brasília
(DF), 17 de agosto de 2014.
MINISTRO
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RECURSO