terça-feira, 16 de setembro de 2014

Processo do Ex-prefeito Zé Lins (Currais Novos-RN) junto ao TSE na integra, para conhecimento do povo e como se procede esse julgamento.

PUBLICAÇÃO N° 338/2014/SEPROC2/CPRO/SJD
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 73-28.2012.6.20.0020 CURRAIS NOVOS-RN 20ª Zona Eleitoral (CURRAIS NOVOS)
RECORRENTES: JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO E OUTROS
ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES E OUTROS
RECORRIDOS: DEMOCRATAS (DEM) - MUNICIPAL E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA
RECORRIDOS: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) - MUNICIPAL E OUTROS
Ministro João Otávio de Noronha
Protocolo: 7.625/2014
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por José Marcionilo de Barros Lins Neto, Ângela Maria Alves de Barros Lins e José Vilton
da Cunha contra acórdãos proferidos pelo TRE/RN assim ementados (fls. 576-577 e 642):
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) - PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL -
CHAPA NÃO ELEITA - APLICAÇÃO DE SANÇÕES DE CARÁTER UNICAMENTE PESSOAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CANDIDATO A VICE PARA INTEGRAR A LIDE - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA -
DESPROVIMENTO.
Não caracterizados os requisitos exigidos pela legislação, a saber, identidade de partes, pedidos e causas de pedir, afasta-se a
preliminar de litispendência suscitada nas contrarrazões ao recurso.
Evidencia-se o interesse de agir do candidato a Vice-Prefeito, que, embora não tenha sofrido qualquer penalidade em decorrência
da sentença condenatória que pretende ver anulada, sofreu os efeitos politicos da condenação da chapa majoritária por ele
integrada no pleito municipal.
Em observância ao principio da indivisibilidade da chapa majoritária, com fundamento no artigo 91, caput, do Código Eleitoral,
vislumbra-se a legitimidade do candidato a Prefeito e sua esposa, condenados em ação de investigação judicial eleitoral, para
pleitear a anulação da sentença de primeiro grau por ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário.
Uma vez que a chapa majoritária pela qual concorreram os recorrentes, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições 2008,
não restou eleita, o que o ocasionou a aplicação de sanções de caráter meramente pessoal ao primeiro, torna-se desnecessário o
chamamento do segundo para integrar o pólo passivo da ação de investigação judicial eleitoral.
Incabível a anulação da sentença condenatória, que não teve repercussão na vida política ou civil do candidato a Vice-Prefeito e
não lhe trouxe qualquer prejuízo, ainda mais quando considerado que a parte interessada não suscitou a questão no momento
oportuno, deixando para fazê-lo após significativo lapso temporal, de modo a ensejar o reconhecimento da decadência, em
patente violação ao princípio da lealdade processual.
Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que indeferiu o pedido contido em ação declaratória de nulidade
(querela nullitatis insanabilis).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELLA NULLITATIS
INSANABILIS) - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 98 DO STJ - REJEIÇÃO.
Como é sabido, o recurso de embargos de declaração encontra-se previsto no art. 275 do Código Eleitoral, somente sendo cabível
Ano 2014, Número 162 Brasília, segunda-feira, 1 de setembro de 2014 Página 285
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institui a Infra estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
para corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Não configura omissão a inexistência de pronunciamento específico sobre todos os argumentos apresentados pela parte nas
razões recursais, bastando que o voto condutor do acórdão apresente os motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal.
Quando a matéria for novamente trazida à discussão da Corte com o manifesto objetivo de prequestionamento, com vistas a
viabilizar eventual interposição de recurso especial à Corte Superior, deve ser afastado o caráter protelatório dos embargos, nos
termos da Súmula n.° 98 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Na origem, os recorridos ajuizaram ação declaratória de inexistência/ nulidade de relação processual (querela nullitatis insanabilis)
em desfavor dos partidos que compunham a Coligação Currais Novos Unida com Competência e Honestidade, visando à
anulação de sentença transitada em julgado nos autos da AIJE 56/2008, que deu ensejo ao Recurso Eleitoral 9187 e ao Recurso
Especial Eleitoral 31054-81, diante da ausência de citação do vice-prefeito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 3-17).
Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente (fls. 506-515). Em grau de recurso, o TRE/RN manteve, por
maioria, a sentença
(fls. 576-637) e rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 642-649).
No recurso especial, alegou-se, em resumo, o seguinte (fls. 653-664):
a) o entendimento do TRE/RN de que não seria necessária a citação do vice-prefeito porque os candidatos não lograram êxito no
pleito afrontou o disposto no art. 91 do Código Eleitoral, que preceitua a indivisibilidade da chapa majoritária;
b) ofensa ao art. 47 do CPC, no que tange à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a sentença
proferida na AIJE tinha o potencial de atingir tanto o titular da chapa como o vice;
c) contrariedade ao art. 41-A da Lei 9.504/97, pois "[...] a captação ilícita de sufrágio impõe sanções de multa e cassação
necessariamente concomitantes, de modo que, não sendo possível impor a cassação - em razão da derrota no pleito -, não
poderia o processo originário ter prosseguido em relação à imposição de multa" (fl. 657);
d) ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que a ausência de integração do vice na lide acarretou prejuízo à ampla defesa dos
ora recorrentes no processo da AIJE;
e) o recurso não visa ao reexame de provas, pois confirmou-se no acórdão recorrido que o candidato a vice-prefeito não integrou a
relação processual na AIJE, redundando na condenação do titular da chapa, que sofreu com a imposição de multa e de
inelegibilidade, além dos efeitos políticos da condenação;
f) dissídio jurisprudencial com julgados do TSE, no sentido de que existe litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da
chapa majoritária sempre que houver a possibilidade de cassação do registro ou do diploma, razão pela qual deve ser reconhecida
a nulidade processual, decorrente da inobservância de tal preceito, independente do resultado das eleições;
g) "[...] a despeito de não ter o feito originário levado à cassação, a sua tramitação sem a participação do vice é causa de
nulidade, porque, além das sanções pessoais, ficaram os efeitos políticos da condenação, esses capazes de atingir tanto o titular
com o vice na chapa" (fl. 662).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 670).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 192-195).
É o relatório. Decido.
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de inexistência de relação processual (querela nullitatis insanabilis) visando anular o
processo relativo à AIJE 56/2008, que deu ensejo à decisão desta Corte proferida no REspe 31054-81/RN (fls. 412-415),
transitada em julgado em 26/10/2010 (fl. 417).
Na referida AIJE 56/2008, proposta contra a Coligação Avança Currais Novos, José Marcionilo de Barros Lins Neto, à época
prefeito do Município de Currais Novos/RN e candidato à reeleição no pleito de 2008, e Ângela Maria Alves de Barros Lins, esposa
do prefeito, foram imputadas aos investigados as práticas de captação ilícita de sufrágio (41-A da Lei 9.504/97), abuso do poder
econômico e político (art. 22 da LC 64/90) e conduta vedada a agentes públicos (art. 73, IV, da Lei 9.504/97) (fls. 26-40).
Em grau de recurso, o TRE/RN acolheu a tese de perda de objeto do pedido de cassação, em virtude de não terem os candidatos
logrado êxito no pleito, e, reformando sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar José Marcionilo de
Barros Lins Neto e Ângela Maria Alves de Barros Lins às sanções pecuniárias no valor de 5.000 UFIRs, pela prática de conduta
vedada, e de 1.000 UFIRs, por captação ilícita de sufrágio (fls. 303-318).
Contra tal acórdão, recorreu apenas a Coligação Currais Novos Unida com Competência e Honestidade, autora da AIJE, com o
objetivo de agravar as sanções impostas aos investigados. Em decisão monocrática, o recurso especial teve seu seguimento
negado (fls. 412-415).
Na ação declaratória de nulidade proposta em 15.6.2012, os ora recorrentes pretenderam a anulação do processo, diante da falta
da citação do vice-prefeito para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
De fato, assiste-lhes razão quanto à orientação jurisprudencial do TSE de que o vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário
nas ações que podem implicar a cassação de mandato eletivo do titular da chapa.
Tal entendimento respalda-se na existência de relação jurídica subordinada entre o prefeito e o vice, uma vez que a cassação do
registro ou do diploma atingirá a esfera jurídica dos integrantes da chapa, motivo pelo qual é necessária a presença de ambos no
processo, por constituírem as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. Confiram-se:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO.
VICE-PREFEITO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
Ano 2014, Número 162 Brasília, segunda-feira, 1 de setembro de 2014 Página 286
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1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao acolher preliminar de decadência e extinguir o feito sem resolução de mérito, assim o fez
com base no entendimento desta Corte de que, por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito será
alcançado em caso de cassação do diploma do prefeito de sua chapa, devendo, por essa razão, ambos serem chamados a
integrar a lide dentro do prazo para propositura da ação.
2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a
presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. Precedente: EDRO nº 1.497/PB, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 24.3.2009.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 35808/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/5/2014)
(sem destaque no original)
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO.
AUSÊNCIA. INICIAL. EMENDA. DIPLOMAÇÃO. POSTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE AÇÃO. DECADÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
[...]
2. O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do
diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por
decadência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe 42213/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 22/5/2014)
(sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITA. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE
PODER. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
[...]
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a
cassação do registro ou do diploma. Precedentes.
3. Na espécie, a representação com fundamento no art. 73 da Lei 9.504/97 foi proposta somente contra o prefeito, sem
determinação posterior de citação do vice-prefeito, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de ação.
[...]
5. No caso dos autos, a AIJE foi proposta em 25.8.2008, ou seja, após a definição do novo entendimento jurisprudencial, sendo
obrigatória, portanto, a citação do vice-prefeito.
6. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe 784884/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/6/2013)
(sem destaque no original)
Na espécie, os recorrentes pretendem desconstituir a coisa julgada nos autos da AIJE 56/2008, tendo em vista a falta de citação
do vice-prefeito para compor a lide.
No entanto, a garantia da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, primordial para a manutenção da segurança
jurídica das relações processuais, somente pode ser relativizada mediante a observância dos requisitos estabelecidos em lei e
ainda de outros princípios, dentre eles o do prejuízo efetivo à parte, o que não se observa na espécie.
A  ação declaratória de nulidade insanável (querela nullitatis insanabilis), não sujeita a prazo, está prevista no Direito Processual
brasileiro como uma ação autônoma para declarar a não oponibilidade dos efeitos da sentença proferida contra réu não citado
para responder a ação, o que torna inválido o processo e inexistente a decisão proferida.
Não é outro o entendimento deste Tribunal Superior, manifestado no sentido de que "é possível a propositura da querella nullitatis,
admitida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para se argüir a falta de citação válida que constitui vício insanável" (REspe
21.406/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 14.5.2004).
Todavia, a doutrina e a jurisprudência pátrias, ao admitirem o cabimento da ação anulatória, que tem natureza transrescisória, não
afastam a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo à defesa, entendimento que encontra guarida no disposto no art. 219
do Código Eleitoral, segundo o qual "na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige,
abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo" .
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
[...]
2. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação - matérias
de ordem pública -, não se submetem à preclusão nas instâncias ordinárias.
3. A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente
de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em
face de processo executivo. Trata-se de vício transrescisório. Precedente.
4. O defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à
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defesa do réu.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1138281/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/10/2012) (sem destaque no original)
Sobre a aplicação do art. 219 do Código Eleitoral, a orientação desta Corte é de que a decretação de nulidade processual, sob a
tese de cerceamento de defesa, pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (ED-AgR-AI 14852/RJ, de minha relatoria, DJe
4/2/2014; AI 171003/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 5/6/2012; AgR-REspe 815659/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
6/2/2012).
No caso dos autos, a decisão que julgou parcialmente procedente a AIJE, para aplicar multa ao candidato a prefeito em razão da
prática de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, em nada atingiu a esfera jurídica do candidato a vice-prefeito.
Ressalte-se que a declaração de inelegibilidade, em face da incidência da Lei da Ficha Limpa, tem o condão de atingir apenas os
condenados pela decisão, tendo em vista a natureza pessoal da sanção. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que "a declaração
de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não
alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90)" (REspe 10853/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 18/10/2012).
Com efeito, não subsiste a pretensão de anulação do processo em virtude da falta de citação da parte que não foi diretamente
atingida pela decisão supostamente viciada.
Por outro lado, não se extrai dos autos a existência de qualquer mácula processual relacionada à ampla defesa dos investigados,
os quais foram devidamente citados para contestar a ação e intimados dos atos processuais.
Ademais, as teses de prejuízo decorrente da suposta repercussão eleitoral da condenação e da ausência de oportunidade ao
litisconsorte passivo necessário para apresentar argumentos de defesa, que poderiam ser suficientes para a improcedência da
AIJE, não constituem pressupostos válidos para a declaração de nulidade processual, que deve estar respaldada na existência de
vícios que tenham acarretado consequências jurídicas efetivas à parte, o que não se observa no caso dos autos.
Diante disso, sem reparos o voto condutor do acórdão recorrido, proferido nos seguintes termos (fls. 629-631):
O JUIZ EDUARDO GUIMARÃES
[...]
Evidente, a decisão a ser proferida na demanda que se pretende anular jamais poderia atingir o interesse do candidato a vice-prefeito, porque qualquer decisão ali não poderia implicar em cassação de mandato, uma vez que o mandato sequer havia sido
conquistado. Então, não existe razão jurídica lógica, ou se simples bom senso que justifique a necessidade de promover-se a
citação de um candidato a vice numa chapa cujo cabeça respondeu a processo sozinho em razão de fatos pro ele praticados,
sujeitos à pena de multa e inelegibilidade tão somente.
[...]
E  como se pode enxergar um prejuízo para o vice se ele não fosse chamado ao processo? Muito pelo contrário. Ele se beneficiou
em não ter sido chamado ao processo. Tanto que pôde concorrer.
[...]
O entendimento jurisprudencial é exatamente a defesa de interesse do vice, que pode se prejudicar pelo fato da procedência da
ação movida somente contra o candidato a prefeito, sem que isso tenho direito sequer de participar da demanda e trazer as suas
razões da sua defesa, O interesse aí é mais do vice em ser demandado e integrar, fazendo a sua defesa [sic].
Destaque-se, ainda, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, cujas razões adoto (fl. 680):
O colegiado proferiu decisão acertada porque levou em conta os princípios que informam essa ação. A querela nullitatis é
concebida no ordenamento como um instrumento para salvaguardar os direitos e interesses daquele que sofre diretamente os
efeitos jurídicos de uma decisão final proferida nos autos de processo em que não figurou como parte. Se a decisão não traz
nenhum prejuízo, como afirmar que a parte tem interesse jurídico em ver aquele julgado/processo anulado?
Por tais razões, considerada a falta de demonstração de prejuízo, não há falar em afronta aos arts. 91 do Código Eleitoral, 47 do
CPC, 41-A da Lei 9.504/97 e 5º, LV, da CF/88.
Ante o exposto, conheço do recurso especial eleitoral, mas nego-lhe provimento.
P. I.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RECURSO