terça-feira, 11 de março de 2014

Quem é Funcionário Público Municipal deve ficar atento a essa notícia: O inquérito sobre a Operação Miqueias, ação da Polícia Federal que investiga desvio de dinheiro de fundos de pensão municipais.

PF prende sete pessoas suspeitas de fraudes em fundos de pensão

Fraude impacta a aposentadoria de quem contribuiu para os fundos.
Irregularidades em ao menos 100 fundos foram investigadas.

 
A Polícia Federal prendeu nesta terça-feira (11) sete pessoas suspeitas de participar de um esquema que fraudava fundos de pensão em todo o país. A Operação Fundo Falso, como foi chamada pela PF, cumpriu os sete mandados de prisão e outros 14 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo e São José do Rio Preto, no interior paulista.
O grupo criminoso criou uma empresa de consultoria financeira que, em tese, deveria indicar as melhores opções de investimento aos fundos de pensão. Porém, segundo a PF, o grupo “destinava os recursos dos fundos a aplicações temerárias em troca de comissões ilícitas pagas por operadores do mercado financeiro”.
Ainda segundo a Polícia Federal, mais de 100 fundos eram fraudados em todo o país, impactando a longo prazo o recebimento da aposentadoria dos servidores que contribuíram com esses fundos.
De acordo com a PF, eles podem responder por cinco crimes diferentes: organização criminosa, gestão fraudulenta, fraude em licitação, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. As penas podem chegar a até 12 anos de prisão.
As investigações começaram em 2012, após auditorias do Ministério da Previdência.

Missão cumprida. Última ação proposta contra o Vereador José Vander e este Blog foi considerada improcedente, portanto, todas as minhas denúncias contra o Poder Executivo de São Vicente tinha fundamento e espero que a Promotoria Pública faça valer as minhas denúncias e encaminhe ao Poder Judiciário para que os mesmos possam se defender perante a Justiça da minha Comarca e do Rio Grande do Norte.








PODER JUDICIARIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível de Florânia
Praça Ten. Cel. Fernando Campos, 103, Centro, Florânia-RN / Fone: (84) 3435-2547


Processo nº: 0010111-65.2012.820.0139
Promovente:
MARIA JOSE MEDEIROS
Promovido(a):
JOSE VANDER DE ARAUJO DE MARIA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, proposta pela parte autora sob o argumento de que o réu disseminou inverdades sobre o promovente.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Aautora, em seu pleito, requer pagamento indenizatório face a alegação de que o réu espalhou pela cidade de São Vicente, na qual reside, que esta teria sido capa da revista Seridó mediante pagamento de R$ 1.200.00 (mil e duzentos reais)da Administração Pública, configurando improbidade administrativa.
Em contrapartida, o requerido contestou todos os fatos inicialmente alegados pelo autor, afirmando que somente emitiu opiniões sobre tais fatos, quando no exercício da função de vereador, bem como que, publicação e informaçõessobre licitações e contratos sãoemitidas e de responsabilidade da Prefeitura de São Vicente.
Em sede de contestação foi arguida ainda, preliminar de inviolabilidade, face o exercício da vereança, sendo este protegido pelos seus votos, palavras e opiniões, que será transferida para o mérito.
Ultrapassada a preliminar, importante destacar que o caso em tela versa sobre responsabilidade subjetiva, preconizada no art. 186 do Código Civil, combinado com o art. 927, do mesmo diploma legal, que assim dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em vista disso, a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença de três pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
Nestes termos, a parte autora somente apresentou provas documentais que afirmam a veracidade dos valores percebidos mensalmente e pagos pela Prefeitura de São Vicente. Ademais a imputação de que o demandado tenha espalhado inverdades que lhe causaram constrangimentos não foram demostradas, não sendo arrolada sequer testemunhas que afirmassem os fatos alegados.
Assim, diversamente do que sustenta a parte autora, não se extrai do contexto probatório elemento indicativo seguro a efeito de respaldar a sua versão.
Cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Florânia, 26 de Fevereiro de 2014.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
João Eduardo Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito