Processo 2013.000415-6 (0000257-52.2009.8.20.0139) Apelação Criminal |
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Distribuição | DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. (Titular), por Sorteio em 08/01/2013 às 09:45 |
Órgão Julgador | CÂMARA CRIMINAL |
Origem | Florânia / Vara Única 00002575220098200139 |
Objeto da Ação | Sentença: Parte final: "Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal de fls. 02/04, para condenar JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, já qualificado, pela prática de crime previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto Lei 201/67. |
Número de folhas | 0 |
Última Movimentação | 07/06/2013 às 08:23 - Publicado Aviso Art. 600 - Razões Recursais |
Última Carga | Origem: | Juíza Ada Maria da Cunha Galvão (Convocada) | Remessa: | 06/06/2013 |
Destino: | Secretaria | Recebimento: | 06/06/2013 |
Partes do Processo (Principais) |
Participação | Partes ou Representantes |
Apelante | Josifran Lins de Medeiros |
Advogado: Magnus Kelly Lourenço de Medeiros (3810/RN) | |
Apelada | A Justiça |
Movimentações (Últimas 5 movimentações) |
Data | Movimento |
07/06/2013 às 08:23 | Publicado Aviso Art. 600 - Razões Recursais |
06/06/2013 às 14:48 | Despacho do Relator - Determinando Intimação 1. Intime-se o apelante, por seu advogado, para que apresente as razões recursais, consoante regra inserta no § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal, no prazo de oito dias, em virtude da opção apresentada à fl. 1.108. 2. Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente o apelante para constituir novo advogado no prazo legal. 3. Não apresentadas as razões oficie-se a Defensoria Geral para nomear defensor e apresentar as razões. 4. Oferecidas as razões de apelação, retornem os autos à Vara de origem para o oferecimento de contrarrazões pela Promotoria de Justiça. 5. Em seguida, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo. 6. Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de estilo. Cumpra-se. Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
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