quinta-feira, 13 de junho de 2013

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acata pedido da Comarca de Florânia para processar o Prefeito Josifran Lins de Medeiros por infração ao art. 1º, inciso XIII, do Decreto Lei 201/67.





Processo 2013.000415-6 (0000257-52.2009.8.20.0139) Apelação Criminal    
    
Distribuição DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. (Titular), por Sorteio em 08/01/2013 às 09:45
Órgão Julgador CÂMARA CRIMINAL
Origem Florânia / Vara Única 00002575220098200139
Objeto da Ação Sentença: Parte final: "Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal de fls. 02/04, para condenar JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, já qualificado, pela prática de crime previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto Lei 201/67.
Número de folhas 0
Última Movimentação 07/06/2013 às 08:23 - Publicado Aviso
Art. 600 - Razões Recursais

Última Carga Origem: Juíza Ada Maria da Cunha Galvão (Convocada) Remessa: 06/06/2013
Destino: Secretaria Recebimento: 06/06/2013

Partes do Processo (Principais)

Participação Partes ou Representantes
Apelante Josifran Lins de Medeiros
Advogado: Magnus Kelly Lourenço de Medeiros (3810/RN)
Apelada A Justiça

Movimentações (Últimas 5 movimentações)

Data Movimento
07/06/2013 às 08:23 Publicado Aviso
Art. 600 - Razões Recursais
06/06/2013 às 14:48 Despacho do Relator - Determinando Intimação
1. Intime-se o apelante, por seu advogado, para que apresente as razões recursais, consoante regra inserta no § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal, no prazo de oito dias, em virtude da opção apresentada à fl. 1.108. 2. Quedando-se inerte, intime-se pessoalmente o apelante para constituir novo advogado no prazo legal. 3. Não apresentadas as razões oficie-se a Defensoria Geral para nomear defensor e apresentar as razões. 4. Oferecidas as razões de apelação, retornem os autos à Vara de origem para o oferecimento de contrarrazões pela Promotoria de Justiça. 5. Em seguida, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo. 6. Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para as providências de estilo. Cumpra-se.

Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

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