PODER JUDICIARIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível de Florânia
Praça Ten. Cel. Fernando Campos, 103, Centro, Florânia-RN / Fone: (84) 3435-2547
Praça Ten. Cel. Fernando Campos, 103, Centro, Florânia-RN / Fone: (84) 3435-2547
Processo nº: 0010111-65.2012.820.0139
Promovente: MARIA JOSE MEDEIROS
Promovido(a): JOSE VANDER DE ARAUJO DE MARIA
SENTENÇA
Trata-se
de Ação de indenização por danos morais, proposta pela parte autora sob o
argumento de que o réu disseminou inverdades sobre o promovente.
Dispensando
o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Aautora,
em seu pleito, requer pagamento indenizatório face a alegação de que o réu
espalhou pela cidade de São Vicente, na qual reside, que esta teria sido capa
da revista Seridó mediante pagamento de R$ 1.200.00 (mil e duzentos reais)da
Administração Pública, configurando improbidade administrativa.
Em
contrapartida, o requerido contestou todos os fatos inicialmente alegados pelo
autor, afirmando que somente emitiu opiniões sobre tais fatos, quando no
exercício da função de vereador, bem como que, publicação e informaçõessobre
licitações e contratos sãoemitidas e de responsabilidade da Prefeitura de São
Vicente.
Em sede
de contestação foi arguida ainda, preliminar de inviolabilidade, face o
exercício da vereança, sendo este protegido pelos seus votos, palavras e
opiniões, que será transferida para o mérito.
Ultrapassada
a preliminar, importante destacar que o caso em tela versa sobre
responsabilidade subjetiva, preconizada no art. 186 do Código Civil, combinado
com o art. 927, do mesmo diploma legal, que assim dispõem:
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Em vista
disso, a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda
do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito
alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença de três pressupostos legais,
quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato
danoso e o resultado.
Nestes
termos, a parte autora somente apresentou provas documentais que afirmam a
veracidade dos valores percebidos mensalmente e pagos pela Prefeitura de São
Vicente. Ademais a imputação de que o demandado tenha espalhado inverdades que
lhe causaram constrangimentos não foram demostradas, não sendo arrolada sequer
testemunhas que afirmassem os fatos alegados.
Assim,
diversamente do que sustenta a parte autora, não se extrai do contexto
probatório elemento indicativo seguro a efeito de respaldar a sua versão.
Cabe à
autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial, ônus do qual
não se desincumbiu satisfatoriamente.
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se
Florânia, 26 de Fevereiro de 2014.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº
11.419/06)
João Eduardo Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
João Eduardo Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário