quinta-feira, 2 de maio de 2013

Foi feita Justiça. Só assim o direito de investigar continua prevalecendo para os Vereadores exercer seu mandato livremente.

 
 
 
 
 
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Juízo de Direito da Comarca de Florânia
Juizado Especial Cível de Florânia


Praça Ten. Cel. Fernando Campos, 103, Centro, Florânia/RN
 

Processo: 0010102-06.2012.820.0139
Promovente: IVANALDO SILVA
Promovido: JOSE VANDER DE ARAUJO MARIA


SENTENÇA 
Vistos, etc. 

Ivanaldo Silva, devidamente qualificado nos autos, residente e domiciliado em São Vicente/RN ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Vander de Araújo Maia alegando que em 2002 prestou serviços para a Secretaria Municipal de Transportes realizando a manutenção dos veículos oficiais, tendo sido dispensado do processo licitatório, totalizando os serviços o valor de R$ 7.090,00 (sete mil e noventa Reais). Alega que em razão disso o requerido propaga boatos de que o autor receberia um alto salário da prefeitura, além de divulgar nos estabelecimentos comerciais cópias dos processos da dispensa licitatória. Juntou documentos no evento 1. 

O réu apresentou contestação no evento 8 em em sua defesa alegou que a publicação acerca dos contratos realizados entre a prefeitura e terceiros é feita pela administração pública de São Vicente. Alega ainda que age no exercício de fiscalizador de seu mandado eletivo. 

Não houve possibilidade de acordo em audiência conciliatória, nem na audiência instrutória. 

Caberia ao autor, ao vir a Juízo, apresentar provas suficientes a comprovar suas assertivas, com o fim de alcançar êxito no seu intuito de ver-se indenizado pelo ato ilícito que afirma ter sido praticado pelo demandado, não cuidou em comprovar o dano sofrido trazendo sequer uma testemunha em audiência instrutória, haja vista que o dano moral é fato que se opera na esfera íntima do indivíduo, cabendo ao magistrado captar a essência desse dano quando vislumbra nos autos requisitos probatórios, bem como nas alegações, o que não restou comprovado por nenhum aspecto. 

A distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe, em seu inciso I, caber ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. 

Os documentos colacionados inicialmente apenas tem o condão de comprovar os pagamentos realizados pela Prefeitura de São Vicente em favor do autor pelos serviços prestados, não cabendo para valorar o direito aqui discutido, que versa sobre a esfera moral do indivíduo. Foram ouvidas pessoas que se encontram na mesma situação do demandado e todas apenas indicaram que o demandado alardeou conteúdo de documento escrito e publicado, sem qualquer prova de que extravasasse a simples menção ao documento com opiniões ou impressões subjetivas de caráter violador da personalidade do autor.

O relato do suposto dano pelo autor não tem o condão de constituir o seu direito e tornar verídicas as suas afirmações quanto ao ato ilícito que alega ter sido praticado pelo réu. 

Não houve qualquer ato ilícito praticado pelo demandado a ensejar, pois, responsabilidade indenizatória nos termos do artigo 186 ou mesmo 187 do Código Civil.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 
Registre-se. Intimem-se as partes por seus procuradores legalmente habilitados.

Natal/RN, 17 de abril de 2013. 

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)João Eduardo Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito

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