Quero aqui deixar minha solidariedade pela atitude do Dr. Marcos Vinícius pela posição adotada em nome da paciente para que o Estado assuma seus compromissos perante a sociedade e que o exemplo sirva para todos gestores públicos, em todos os seus níveis, Federal, Estadual e Municipal..Assim determina a Lei.
Juiz Dr. Marcos Vinícius
Por
Sd PM J. Júnior
Fonte:
TJRN
O
juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível da Comarca de
Currais Novos, determinou a suspensão imediata de todos os serviços
de propaganda/publicidade pagos pelo Estado. Para isso, as empresas
de comunicação: InterTV Cabugi, TV Ponta Negra, TV Bandeirantes
Natal, TV Tropical, TV União, TV Universitária, Sidys TV a Cabo,
Jornal Tribuna do Norte, Rádios (96, 98, 104,7 e Cabugi3 )serão
intimadas para o imediato cumprimento da medida.
A
suspensão da publicidade institucional deve permanecer até que o
Estado do Rio Grande do Norte garanta o direito à saúde às partes
de 40 processos que tramitam na Comarca de Currais Novos, além de
uma ação civil pública relativa à manutenção dos serviços de
urgência no Hospital Regional de Currais Novos.
A
determinação atende ao pedido feito por uma paciente com câncer
para que o Estado realize uma cirurgia citorredutora com
quimioterapia intraperitoneal hipertérmica. Assim, o magistrado
mandou intimar pessoalmente a governadora do Estado do Rio Grande do
Norte, para que, na condição de gestora do Estado, informe, em um
prazo de cinco dias, o dia, local e nome da equipe médica
responsável por realizar a cirurgia.
O
juiz ressaltou que, caso tal providência não seja tomada pela
gestora, será bloqueada verba pública para a realização do
procedimento na rede privada, arcando a governadora do Estado do RN
como todos os prejuízos que o erário público tiver com a
realização do procedimento na rede privada (com a análise dos
valores do SUS e do pagamento à rede privada).
Pela
decisão judicial, fica a mesma, desde já, advertida, que o
prejuízo doloso ao erário público, além de outras consequências,
configura improbidade administrativa, o que poderá ser apurado em
processo posterior. Foi determinado também que a gestora suspenda
todas as propagandas pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte, até
que sejam garantidos os direitos à saúde por parte do Estado.
Multa
Pelo
descumprimento da determinação, foi fixada, nos termos do art.
461, §5º, CPC, multa pessoal em R$ 1 milhão, que deverá
ser destinado ao custeio de demandas de saúde, ou seja, o valor
deve ser depositado em favor do Fundo Estadual da Saúde, caso haja
descumprimento da decisão por parte da governadora do Estado do RN.
Caso
sejam descumpridas as determinações da decisão, por parte das
empresas intimadas, foi ficada, nos termos do art. 461, §5º, CPC,
multa por descumprimento de igual valor, que deverá ser destinado
ao custeio de demandas de saúde, ou seja, o valor deve ser
depositado em favor do Fundo Estadual da Saúde.
Marcus
Vinícius estipulou ainda que deve constar no mandado que, após o
recebimento da determinação judicial (que deve ser enviada
inicialmente via fax), deve ser retirado da grade da emissora toda
propaganda/publicidade paga por parte do Estado do Rio Grande do
Norte, sob pena de bloqueio de valores com o fim de arcar com os
custos da multa estipulada em R$ 1milhão.
Os
órgãos de imprensa citados têm um prazo de dez dias para enviarem
demonstrativo informando os serviços prestados nos últimos doze
meses, os valores pagos e os valores que ainda estão pendentes de
pagamento, isso em relação ao Estado do Rio Grande do Norte. Caso
não prestem as informações no prazo devido, deverão pagar,
também nos termos do art. 461, §5º do Código de Processo Civil,
multa que foi estipulada em R$ 50 mil.
Art. 461. [...] § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
A possibilidade do juiz determinar a prática de atos necessários à efetivação de sua decisão é medida salutar à concretização da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF, que não se aplica apenas ao processo de conhecimento, mas também, e principalmente, ao de execução. Na lição do professor KAZUO WATANABE (DIDIE et alii, vol. 5): “a garantia do art. 5º, XXXV, da CF não consiste apenas em ‘bater às portas do Poder Judiciário’, mas sim na garantia do acesso à ordem jurídica justa, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial“.
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