Apelação Cível n° 2012.007441-1
Origem: Vara Única da Comarca de Florânia/RN
Apelante: Francisco Bezerra Neto
Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (OAB 1919/RN)
Apelado: Ministério Público
Relator: Juiz Guilherme Cortez (convocado)
EMENTA
: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR A DEMANDA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO DE AGENTES E EX-AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES DO TJRN BASEADO NO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO E ANÁLISE DA UTILIDADE DA PROVA QUE COMPETE AO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, DO CPC. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO DEMONSTRADA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA CONCURSADO COM CARGO POLÍTICO. ARTS. 9.º E 11, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. FUNÇÕES ACUMULADAS EFETIVAMENTE DESEMPENHADAS. ART. 10 DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO A ENSEJAR AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, II OU III, DA L.I.A. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Portanto, ausente o dolo e o prejuízo ao erário, não há configuração do ato ímprobo delineado nos arts. 9.º, 10 e 11, da LIA, o que traz a reboque a improcedência do pleito exordial.
Neste sentido seguem precedentes, sendo um deles, inclusive, desta 2ª Câmara Cível:
Outrossim, destaco a existência de precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes ao presente, envolvendo acúmulo de cargos públicos, onde as iniciais de ações de improbidade sequer foram recebidas, verbis:
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão da limitação estampada no art. 18 da Lei 7.347/1985 que beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza (privada – associação - ou estatal - Ministério Público ou órgão da Administração), ressalvada hipótese de inequívoca má-fé do demandante (AgRg no Ag 842.768/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJe 11/11/2009), o que, certamente, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, em consonância parcial com o opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo manejado, reformando a sentença guerreada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Natal, 05 de março de 2013.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS
Presidente
Doutor GUILHERME MELO CORTEZ (Juiz Convocado)
Relator
Doutor HERBERT PEREIRA BEZERRA
17º Procurador de Justiça
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