quinta-feira, 28 de junho de 2012

Requisitos necessários para tirar licença para ser Candidatos nas próximas eleições.

Licença para atividade política

1. CONCEITO

       Licença para Atividade Política é o afastamento concedido ao servidor para exercício de atividade política, sendo sem remuneração, durante o período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e remunerada a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito.

2. OCORRÊNCIA

       Publicação, no Boletim de Serviço, da Portaria concessiva da Licença para Atividade Política.

3. INFORMAÇÕES GERAIS

       Durante o período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor poderá licenciar-se, sem remuneração, para a atividade política.
       A partir do registro da candidatura, até 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, com os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
       A data do registro deve ser interpretada como a do protocolo do requerimento no órgão eleitoral responsável.
       No caso de indeferimento do registro da candidatura pelo órgão competente, o servidor candidato fará jus a licença até a data do indeferimento, devendo apresentar-se ao serviço no dia imediatamente posterior à data da publicação da decisão. As ausências compreendidas entre a data da publicação e do retorno serão computadas como faltas injustificadas.
       O candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao pleito.
       O período de Licença para Atividade Política contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
       Ao servidor em Estágio Probatório poderá ser concedida a licença, ficando o Estágio Probatório suspenso durante a licença e retomado a partir do término do impedimento.
       A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
       A concessão da Licença para Atividade Política é de competência do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do DPRF.

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL

       Para a concessão da Licença para Atividade Política, o servidor deverá apresentar à sua unidade de Recursos Humanos os seguintes documentos:
  • Requerimento solicitando a concessão da licença para atividade política, com ciência da chefia imediata;
  • Cópia autenticada da ata da convenção partidária que o escolheu como candidato;
  • Declaração emitida pelo órgão competente ou outro documento que comprove o pedido de registro da candidatura junto ao órgão eleitoral competente;
  • Cópia autenticada da folha de ponto ou de outro documento que comprove o último dia trabalhado pelo servidor;
  • Dados funcionais do servidor;
  • Último contracheque do servidor;
  • Pronunciamento da unidade competente da regional sobre o pleito;
  • Encaminhamento dos autos pelo Superintendente ou Chefe de Distrito à CGRH/ DPRF, para concessão da licença.
       A CGRH/DPRF publicará a Portaria de concessão da licença e encaminhará o processo à regional de origem.
A regional lançará a licença no SIAPECAD, registrará na pasta funcional do servidor, e efetuará os devidos acertos financeiros, sobrestando o processo até juntada de documento que comprove a decisão, arquivando-o após encerramento da licença.

5. FUNDAMENTO LEGAL


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