domingo, 15 de julho de 2012

A Lei, nada mais do que a Lei


 “[...]. Registro de candidatura. [...]. Art. 16 da Lei 9.096/95. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Filiação partidária. Nulidade. Condição de elegibilidade. Ausência. [...]. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. 2. Por inexistir filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito, deve ser indeferido o registro de candidatura em vista da ausência desta condição de elegibilidade. [...].”

Portanto, se o cidadão supracitado acima não tem o pleno gozo de seus direito políticos, não pode ele de forma alguma ser Presidente de um Partido, nem tão pouco ser filiado a ele, fato este de conhecimento de todos e do próprio Partido.

“Partido político. Autonomia partidária. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Os atos partidários que importem lesão a direito subjetivo não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.”


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