“[...]. Registro de
candidatura. [...]. Art. 16 da Lei 9.096/95. Suspensão dos direitos
políticos. Condenação criminal. Filiação partidária. Nulidade. Condição de
elegibilidade. Ausência. [...]. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o
eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o
período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de
condenação criminal transitada em julgado. 2. Por inexistir filiação
partidária no prazo de um ano antes do pleito, deve ser indeferido o registro
de candidatura em vista da ausência desta condição de elegibilidade. [...].”
Portanto,
se o cidadão supracitado acima não tem o
pleno gozo de seus direito políticos, não pode ele de forma alguma ser
Presidente de um Partido, nem tão pouco ser filiado a ele, fato este de
conhecimento de todos e do próprio Partido.
“Partido político.
Autonomia partidária. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Os atos partidários que importem lesão a
direito subjetivo não estão excluídos
da apreciação pelo Judiciário,
não importando a prestação
jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário