terça-feira, 17 de julho de 2012

Porque o Poder acha que pode tudo, até contra a Lei...

Por Discordar Da Forma De Como Foi Escolhido o Vice, Dr. Bezerra Não Comparece à Convenção De Joci Lins.

              Depois de quase treze anos de militância política e de três expressivas e consecutivas vitórias, atuando juntos, em campanhas para prefeito de São Vicente, ( 2000, 2004 e 2008), Dr. Bezerra (PSB) não participa da convenção do companheiro de tantas lutas, Joci Lins (PMDB).
                Segundo o Blog apurou, o prefeito não está pedindo nada para ele e nem para seu partido, nem também está diretamente contra o candidato apontado, Andreazza, também do PMDB e cunhado de Joci, mas apenas por ter sido apontado e não escolhido pelos vereadores, com quem, Dr. Bezerra e Joci, tinham compromisso, ou por pesquisa, já que tinham muitos pretendentes a ser vive, inclusive, o atual vice-prefeito e o presidente da Câmara. “Lamento, profundamente, que uma trajetória norteada pela inteligência, competência, experiência, lealdade e vitórias esteja tendo uma reta final tão triste, como fruto da insensatez e do egoísmo de alguém”, lamentou Dr. Bezerra.
Blog São Vicente News - 30/06/2012.

“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Impugnação. Ata da convenção partidária. Falsificação de assinaturas. Irregularidade interna corporis. Não configuração. Coligação adversa. Legitimidade ativa ad causam. Indeferimento do pedido. Manutenção. Desprovimento.1. A irregularidade constatada na ata partidária extrapola o âmbito das questões interna corporis, porquanto ficou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsificação de assinaturas dos convencionais que supostamente participaram do evento, circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral. Legitimidade ativa da Coligação adversa. 2. A despeito da autonomia partidária assegurada constitucionalmente aos partidos políticos (art. 17, § 1º, da CF), as agremiações não estão imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando proceder ao registro de candidaturas. Precedente. [...]”

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