quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Busquei encontrar a Lei e as normas que rege os Partidos Politicos e as Eleições 2012, chegamos a conclusão que o "PMDB" de São Vicente vai encontrar muita dificuldade para justificar perante a Justiça sua posição de escolher um presidente que não goza dos seus direitos politicos, portanto, sem legitimidade para assinar as atas do seu partido e coligações, podendo haver uma impugnação de todos os candidatos que faz parte da "Coligação Amor Por São Vicente", deixando todos em dificil situação, só nos resta esperar a decisão da Justiça Eleitoral.

 
                       Presidência da República
                        Casa Civil                                 Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Código Eleitoral.



Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

RESOLUÇÃO Nº 23.370
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator:
Ministro Arnaldo Versiani Interessado: Tribunal Superior Eleitoral Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
Art. 65. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337, caput).
                       Presidência da República
                       Casa Civil                                 Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Da Filiação Partidária
        Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 2o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.” (NR) 
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: 
        II - perda dos direitos políticos;

Os direitos políticos constituem um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.



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