Destruir ou vandalizar propaganda eleitoral é crime. Lembrem disso.
Art. 331 do Código Eleitoral - Lei 4737/65
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Todo cidadão que tiver conhecimento da infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde se verificou ( Código Eleitoral, art. 356, caput).
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