TSE aprova regras da propaganda eleitoral a partir de agosto
O documento determina que a partir do dia 8 os juízes eleitorais reúnam emissoras e partidos para criarem um plano de mídia. As emissoras podem se unir e criar um grupo, onde uma delas gera o sinal e as demais o replicam. Nesse caso, a geradora é que determina qual o formato em que as propagandas devem ser entregues para a reprodução - o prazo para essa definição é 1° de agosto.
Os partidos ou coligações têm até quatro horas antes do horário para entregar a mídia - fita, CD, pen-drive, dependendo do que a geradora determinar - com o programa daquele dia. Se a legenda não cumprir o prazo, ou se por algum motivo o programa não funcionar, TVs e rádios devem reapresentar o último programa entregue em tempo ou entregue funcionando.
Se uma emissora não transmitir a propaganda gratuita - seja a do dia, seja a última entregue e aceitável -, o juiz eleitoral pode mandar que o referido programa seja exibido no meio da grade regular, e não apenas no horário reservado à programação eleitoral. Além disso, o juiz também pode intimar os representantes da emissora e ajuizar ação para apurar responsabilidades e eventuais abusos.
Todas as rádios, incluindo as comunitárias, devem transmitir o programa eleitoral gratuito. No caso das emissoras de TV, a obrigatoriedade é para as que transmitem em VHF e UHF, e também para as de canal pago que são de responsabilidade de câmaras municipais.
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